STJAgInt no AREsp 3.169.434
Cumprimento de sentença: lucros cessantes
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Lucros cessantes
- Duty to mitigate the loss
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas (natureza e finalidade da área de garagem; autoria/integridade das mensagens; vinculação ao título executivo), inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O título executivo judicial determinou a entrega integral da área definida pela perícia, livre e desembaraçada, sem estipulação de recebimento parcial; registrou-se ocupação de parcela do bem em momento próximo à imissão na posse e não foram apresentadas provas concretas de desocupação da maior parte da área.
3. As tratativas extrajudiciais e as mensagens entre advogados, juntadas parcialmente, não evidenciam recusa injustificada nem conduta contrária à boa-fé objetiva da credora apta a atrair o duty to mitigate the loss.
4. A pretensão de reconhecer recusa abusiva, fixar termo final anterior e reduzir a indenização às áreas efetivamente ocupadas demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de violação a deveres anexos da boa-fé objetiva para aplicação do duty to mitigate the loss; a mera cobrança tardia ou tratativas sem prova robusta não autorizam sua incidência (Súmulas 83/STJ e 7/STJ). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.