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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.169.434

Cumprimento de sentença: lucros cessantes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas (natureza e finalidade da área de garagem; autoria/integridade das mensagens; vinculação ao título executivo), inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O título executivo judicial determinou a entrega integral da área definida pela perícia, livre e desembaraçada, sem estipulação de recebimento parcial; registrou-se ocupação de parcela do bem em momento próximo à imissão na posse e não foram apresentadas provas concretas de desocupação da maior parte da área.

3. As tratativas extrajudiciais e as mensagens entre advogados, juntadas parcialmente, não evidenciam recusa injustificada nem conduta contrária à boa-fé objetiva da credora apta a atrair o duty to mitigate the loss.

4. A pretensão de reconhecer recusa abusiva, fixar termo final anterior e reduzir a indenização às áreas efetivamente ocupadas demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de violação a deveres anexos da boa-fé objetiva para aplicação do duty to mitigate the loss; a mera cobrança tardia ou tratativas sem prova robusta não autorizam sua incidência (Súmulas 83/STJ e 7/STJ). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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