STJAgRg no AREsp 3.092.044
Nova incidência da súmula 182/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nova incidência da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula 83/STJ. Aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou, no agravo regimental, que teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para o processamento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A argumentação apresentada pela defesa no agravo regimental foi considerada genérica e insuficiente, não demonstrando o equívoco da decisão contra a qual se insurge.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.
Tese
É inviável o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.