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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.152

Impetração contra indeferimento de liminar na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impetração contra indeferimento de liminar na origem
  • Revogação de prisão domiciliar fundamentada
  • Necessidade de análise pelo tribunal de origem
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

3. A revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da custódia preventiva foram devidamente fundamentados, considerando indícios de conduta protelatória da defesa, a inexistência de obstáculo médico atual ao cumprimento da prisão e a compatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.

4. Inexiste, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário considerando necessária prévia vinda de informações para melhor exame da matéria.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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