STJAgRg no HC 1.032.243
Prisão preventiva: alegação de inimputabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de inimputabilidade
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual negou pedido de substituição da prisão preventiva por internação compulsória em estabelecimento apropriado para tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo.
2. O paciente está preso preventivamente sob acusação de prática continuada de estupro de vulnerável contra três vítimas (filha, sobrinha e primo), ocorrida entre 2019 e 2024.
3. A defesa alega: (a) necessidade de substituição da prisão preventiva por internação provisória, com base no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, devido a laudos médicos que indicam grave doença mental e falta de estrutura na unidade prisional; (b) excesso de prazo para conclusão do incidente de insanidade mental, em violação ao art. 150, § 1º, do Código de Processo Penal; e (c) nulidade do acórdão do TJGO por ausência de fundamentação, ao não realizar o distinguishing em relação a precedentes invocados pela defesa, em afronta ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser substituída por internação provisória, considerando os laudos médicos apresentados e a alegada falta de estrutura na unidade prisional para tratamento de transtornos mentais severos.
5. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental e a suposta nulidade do acórdão do TJGO por ausência de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
6. A substituição da prisão preventiva por internação provisória exige a comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por meio de laudo pericial.
7. A manutenção da prisão preventiva foi considerada necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e do impacto sobre as vítimas.
8. O excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental não foi configurado, pois o TJGO já havia determinado prazo de 30 dias para sua finalização, e não houve comprovação de desídia judicial.
9. A alegação de ausência de fundamentação no acórdão do TJGO foi rejeitada, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a necessidade de distinguishing em relação a precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por internação provisória exige comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por meio de laudo pericial idôneo.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantia da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo para conclusão de incidente de insanidade mental deve ser acompanhada de comprovação de desídia judicial.
4. A ausência de fundamentação no acórdão deve ser demonstrada com elementos que evidenciem a necessidade de distinguishing em relação a precedentes citados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 150, § 1º; 315, § 2º, VI; 319, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 880.921/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 711.406/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por internação provisória exige comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por meio de laudo pericial idôneo.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantia da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo para conclusão de incidente de insanidade mental deve ser acompanhada de comprovação de desídia judicial.
4. A ausência de fundamentação no acórdão deve ser demonstrada com elementos que evidenciem a necessidade de distinguishing em relação a precedentes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.