STJAgRg no HC 1.004.403
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo PARCIALMETE CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pedido de nulidade da busca pessoal e manutenção da condenação.
2. A defesa pleiteia a declaração de ilicitude da busca pessoal e a absolvição da agravante, alegando ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de drogas, foi conduzida com base em fundada suspeita, justificando a legalidade da ação policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, uma vez que a agravante foi vista em local conhecido por tráfico de drogas e tentou se furtar à abordagem policial.
5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, foram considerados válidos e isentos de má-fé, corroborando a legalidade da ação policial.
6. A argumentação sobre a revista pessoal nas partes íntimas não foi suscitada anteriormente, configurando inovação recursal e não sendo conhecida nesta oportunidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 2. Depoimentos de policiais são válidos quando colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé. 3. Inovações recursais não são conhecidas se não suscitadas anteriormente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11.09.2023.
Tese
"1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 2. Depoimentos de policiais são válidos quando colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé. 3. Inovações recursais não são conhecidas se não suscitadas anteriormente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.