STJAgRg no AREsp 3.047.906
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Quantidade ínfima
- Atenuante da confissão espontânea
- Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA N. 1.262 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA N. 1.194 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental não merece provimento, porquanto a conclusão alcançada na decisão monocrática, de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, encontra-se correta, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na conclusão de inadmissão do recurso especial.
2. A majoração da pena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se desproporcional quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, independentemente da natureza do entorpecente, nos termos definidos no Tema n. 1.262 do STJ.
3. No caso, a apreensão aproximada de 10 g de entorpecente impõe o afastamento da exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade da droga.
4. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme delineado no Tema n. 1.194 do STJ, é aplicável independentemente de sua utilização para formar o convencimento do julgador, ressalvadas as hipóteses de retratação, devendo-se observar eventual compatibilidade com os Temas n. 190 do STJ e 158 do STF.
5. Ausente fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente diante da primariedade e da insuficiência dos elementos apontados, é imperiosa sua aplicação, na fração de 2/3.
6. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/3/2026 a 25/3/2026, por maioria, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.