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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.630

Ausência de decisão denegatória: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. Os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, nos arts. 171, §2º-A, e 297, caput, do Código Penal, e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, no âmbito da Ação Penal nº 5800049-27.2024.8.09.0107, com base em provas digitais obtidas de seus celulares e computadores.

3. O Tribunal de origem, ao julgar o Habeas Corpus originário, conheceu parcialmente da ordem e a denegou na parte conhecida, consignando que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais demandaria revolvimento do material probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada na ação penal.

4. No Recurso Ordinário, a defesa reiterou a tese de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, sustentando vícios na coleta e manuseio dos dispositivos eletrônicos, o que comprometeria a integridade e confiabilidade do acervo probatório e ensejaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

5. A decisão monocrática não conheceu do recurso, apontando três óbices processuais: (i) não cabimento do recurso ordinário, pois o acórdão recorrido não teve natureza denegatória, mas sim de não conhecimento no ponto central do recurso (quebra da cadeia de custódia), por inadequação da via eleita; (ii) vedação à indevida supressão de instância, já que o mérito da controvérsia não foi deliberado pelo Tribunal de Justiça; e (iii) caracterização de reiteração de argumento já submetido e afastado por esta Corte em anterior habeas corpus (AgRg no HC nº 988.272/GO).

6. Os agravantes interpuseram o presente Agravo Regimental, buscando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma, sustentando a tempestividade do agravo, a demonstração dos prejuízos sofridos (liberdade e patrimônio retido), e a refutação dos três óbices processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário em Habeas Corpus poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de decisão denegatória no acórdão recorrido; (ii) a vedação à supressão de instância; e (iii) a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Recurso Ordinário em Habeas Corpus não é cabível contra decisão que não possui natureza denegatória, conforme disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

9. O conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da controvérsia não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.

10. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia das provas digitais já foi submetida e rechaçada por esta Corte em anterior habeas corpus, não havendo fatos ou fundamentos novos substanciais que justifiquem a reanálise da questão.

11. A alegação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder não se aplica ao caso, pois a questão da quebra da cadeia de custódia depende de dilação probatória e revolvimento de material probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.272/GO, julgado em 10.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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