STJAgRg no RHC 233.727
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade de entorpecente e contexto de operação policial
- Risco de reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CONTEXTO DE OPERAÇÃO POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, à luz da gravidade em concreto da conduta e do periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada enfrentou adequadamente a legalidade da custódia, demonstrando a gravidade concreta da conduta pela apreensão de 3,66 kg de maconha em tijolos e porções menores, o que revela maior periculosidade e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. O contexto do cumprimento de mandado de busca e de prisão no âmbito da "Operação Spotlight", voltada à apuração de organização criminosa e lavagem de capitais ligada ao tráfico, reforça o risco concreto e a necessidade de acautelamento para interromper ou reduzir a atuação criminosa.
5. A existência de histórico criminal desfavorável, com condenação por porte ilegal de arma de fogo e ação penal em curso, evidencia risco de reiteração delitiva e fragilizam a adoção de medidas cautelares diversas.
6. Assim sendo, as medidas do art. 319 mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco à ordem pública, mantendo-se a decisão monocrática por ausência de argumentos novos capazes de modificá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta pela expressiva quantidade de entorpecente e pelo contexto de operação policial que apura organização criminosa, evidenciando o periculum libertatis. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009.
Tese
"1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta pela expressiva quantidade de entorpecente e pelo contexto de operação policial que apura organização criminosa, evidenciando o periculum libertatis. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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