STJAgRg no HC 1.013.909
Tribunal do júri: condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Impronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciou o agravado, sob o fundamento de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação.
2. O agravante sustenta afronta à coisa julgada, à soberania dos veredictos e ao devido processo legal, além de alegar que o conjunto probatório seria suficiente para a pronúncia e condenação, composto por elementos extrajudiciais corroborados por prova judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos; e (ii) saber se a anulação do processo desde a pronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas, é medida adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação configura violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, sendo necessária a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de que as decisões sejam fundamentadas em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos.
2. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação enseja a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.087.073/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.
Tese
1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos.
2. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação enseja a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.