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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.598

Ônus de dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INDICAÇÃO APENAS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso por ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, tendo sido apontados apenas dispositivos constitucionais.

2. Fundamentação relevante. A decisão agravada consignou a inadequação do recurso especial para discutir violação de norma constitucional, matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).

3. Alegações do Agravante. Sustentação de que a decisão de origem seria "robotizada" e dissociada do contexto, afirmação de discussão de teses jurídicas e requerimento de submissão ao colegiado para conhecimento e processamento do recurso especial. Parecer ministerial pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna, de modo específico, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas dissociadas do decisum.

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão e atacar especificamente seus fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 102, III; RISTJ, art. 21-E, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.687/DF, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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