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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.687

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Supressão de instância
  • Único responsável por filho menor de 12 anos de idade
  • Ausência de provas
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ÚNICO RESPONSÁVEL POR FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A parte agravante reafirma as teses de: (i) excesso de prazo para encerramento das investigações; (ii) direito à concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas, sob o argumento de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; (ii) saber se há excesso de prazo para encerramento das investigações; e (iii) saber se o agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas, com base na alegação de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental quanto à alegação de fundamentação deficiente do decreto prisional, por ofensa ao ônus de dialeticidade recursal.

5. A tese de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não foi debatida perante a Corte local, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

6. A alegação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade não foi comprovada nos autos. Documentos apresentados não demonstram a imprescindibilidade do agravante, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A análise de tese não debatida na instância inferior configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça.

3. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP exige prova pré-constituída da imprescindibilidade do agravante para os cuidados de filho menor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 318, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A análise de tese não debatida na instância inferior configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça.

3. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP exige prova pré-constituída da imprescindibilidade do agravante para os cuidados de filho menor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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