STJAgRg no REsp 2.258.674
Deficiência de fundamentação: pretensão de extensão dos efeitos de impronúncia ao corréu
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Pretensão de extensão dos efeitos de impronúncia ao corréu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE IMPRONÚNCIA AO CORRÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em revisão criminal, por incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ.
2. O agravante foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288 do Código Penal e teve a pena reduzida, em apelação, para 25 anos e 3 meses de reclusão; revisão criminal julgada improcedente.
3. No recurso especial, foi alegada violação ao art. 621, I, do CPP, por suposta teratologia na dosimetria, e ao art. 580 do CPP, sob o argumento de necessidade de extensão dos efeitos de impronúncia concedida a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentou fundamentação jurídica específica apta a demonstrar violação ao art. 621, I, do CPP; (ii) se a tese de extensão prevista no art. 580 do CPP foi adequadamente articulada às hipóteses excepcionais de revisão criminal; (iii) se a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF); e (iv) se a revisão das conclusões sobre a inexistência de identidade fático-probatória entre agravante e corréu impronunciado demandaria reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige o desenvolvimento de argumentação lógico-jurídica demonstrando de que modo o acórdão recorrido violou o art. 621, I, do CPP; a mera referência à teratologia na dosimetria sem fundamentação específica atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A invocação do art. 580 do CPP para extensão de impronúncia não foi correlacionada, de modo específico, às hipóteses de cabimento da revisão criminal, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF.
7. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, o que impede o conhecimento do apelo nobre, conforme Súmula 283/STF.
8. Além do mais, a pretensão de extensão dos efeitos da impronúncia do corréu, ante alegada identidade fático-probatória, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige fundamentação específica e demonstração objetiva da violação ao dispositivo infraconstitucional invocado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 580; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 288; Súmula 284/STF; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.575.611/SP, Quarta Turma, DJe 20.04.2021; STJ, REsp 1.293.548/SP, Segunda Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.044.023/GO, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022
Tese
1. O recurso especial exige fundamentação específica e demonstração objetiva da violação ao dispositivo infraconstitucional invocado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.