STJAgRg no REsp 2.179.323
Patrocínio infiel: suspensão condicional do processo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.
3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa.
III. Razões de decidir
4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão.
5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.
7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.
Tese
"1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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