STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.039.256
Segundos embargos de declaração: alegadas omissão e contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundos embargos de declaração
- Alegadas omissão e contradição
- Prestação jurisdicional completa
- Inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7, 211 E 182/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados em recurso especial criminal.
2. O Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, afirmando: (a) ter apresentado fundamentação específica e pormenorizada acerca dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ; (b) ser indevida e incompatível com os autos a aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e (c) ter o acórdão do Tribunal de origem registrado que a própria vítima afirmara que o réu não tivera intenção de machucá-la, o que demonstraria a necessidade de absolvição, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para viabilizar o recebimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração padece de omissão ou contradição quanto: (i) à existência de fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 211/STJ; (ii) à ausência de impugnação específica a tais óbices pelo Agravante, com consequente aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (iii) à análise de trecho do acórdão do Tribunal de origem relativo à intenção do réu, de modo a justificar a reabertura da discussão probatória e o recebimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Turma reafirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem ao rejulgamento da causa.
5. Sendo os presentes os segundos embargos de declaração na série recursal, admite-se sua oposição apenas se o acórdão que julgou os primeiros embargos houver incorrido em vício próprio, o que não se verifica no caso concreto.
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e completa todas as questões suscitadas, ao explicitar: (i) a existência de dois fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso especial, consubstanciados na incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; (ii) a falta de impugnação específica a esses óbices pelo Agravante; e (iii) a aplicação analógica da Súmula 182/STJ como decorrência do princípio da dialeticidade recursal, inexistindo omissão ou contradição interna.
7. As alegações de que o acórdão teria incorrido em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ e de que houve enfrentamento direto e específico do núcleo da controvérsia revelam apenas inconformismo do Embargante com o resultado e reiteração de tese já examinada e rejeitada pelo Colegiado, não configurando contradição sanável por embargos de declaração.
8. O argumento relativo à declaração da vítima no acórdão do Tribunal de origem, no sentido de que o réu não teria intenção de lesioná-la, já foi anteriormente ventilado e sua reapreciação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, que por si só obsta o seu seguimento.
9. Reitera-se o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que exponha fundamentos idôneos e bastantes para embasar a decisão, o que ocorreu na hipótese, de modo que a prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, fundamentada e coerente.
10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e caracterizado apenas o inconformismo do Embargante com a solução adotada, não há espaço para o acolhimento dos embargos de declaração, nem mesmo com efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, ainda que manejados com pretensão de efeitos modificativos.
2. Segundos embargos de declaração somente são admissíveis quando apontam vício próprio do acórdão que julgou os primeiros embargos, não se prestando a renovar impugnações relativas a decisões anteriores.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial autoriza a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A reapreciação de argumentos que exigem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não podendo embargos de declaração ser utilizados para contornar tal limitação.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes e coerentes para embasar a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, ainda que manejados com pretensão de efeitos modificativos.
2. Segundos embargos de declaração somente são admissíveis quando apontam vício próprio do acórdão que julgou os primeiros embargos, não se prestando a renovar impugnações relativas a decisões anteriores.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial autoriza a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A reapreciação de argumentos que exigem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não podendo embargos de declaração ser utilizados para contornar tal limitação.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes e coerentes para embasar a conclusão adotada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.