STJAgRg no HC 1.108.385
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade e espécie de entorpecente
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pelo transporte de aproximadamente 1kg de cocaína em veículo automotor.
3. As decisões anteriores. Decreto de prisão preventiva fundamentado nos arts. 312 e 313, I, do CPP; decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus; manutenção da segregação cautelar por entender idônea a fundamentação e inadequadas as medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta para a prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, quando lastreada na quantidade e espécie de droga apreendida e na gravidade concreta do fato, e se são cabíveis medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante do risco à ordem pública.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo transporte de 1kg de cocaína em veículo automotor.
7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes, quando revelam maior reprovabilidade do fato, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
8. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública, ante a gravidade in concreto do delito e o periculum libertatis.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, quando evidenciam gravidade concreta, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando a gravidade in concreto do delito indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 282, II; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, RHC 201.915/MG, Sexta Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 06/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025
Tese
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, quando evidenciam gravidade concreta, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando a gravidade in concreto do delito indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.