STJAgRg no HC 1.089.286
Execução penal: progressão de regime ao semiaberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime ao semiaberto
- Requisito subjetivo
- Avaliação psicossocial desfavorável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a progressão ao regime semiaberto.
2. Fato relevante. Pedido de progressão indeferido por ausência do requisito subjetivo, à vista de avaliação psicossocial contrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via estreita do habeas corpus substitutivo e de seu agravo, promover o revolvimento fático-probatório relativo ao requisito subjetivo da progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus substitutivo e de seu agravo regimental é imprópria para análise de teses que demandem incursão ampla no conjunto fático-probatório, sendo vedado o revolvimento da prova.
5. A decisão que indeferiu a progressão apresenta fundamentação concreta, apoiada em avaliação psicossocial desfavorável, evidenciando a ausência de requisito subjetivo e afastando a alegação de flagrante ilegalidade.
6. O julgador não se vincula ao resultado do exame, podendo valorar os elementos constantes dos autos para formar convicção quanto ao requisito subjetivo, desde que o faça de modo motivado, como ocorreu.
7. A gravidade do delito e o tempo de pena remanescente não constituem impedimentos autônomos à progressão, mas podem ser considerados como fatores relevantes na aferição das condições subjetivas, sem caracterizar teratologia.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.