STJAgRg no RHC 226.888
Busca e apreensão domiciliar: decisão judicial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão domiciliar
- Decisão judicial
- Fundamentação suficiente e vinculada a elementos concretos
- Fundadas razões
- Necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
- Ausência de ilicitude das provas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a decisão de primeiro grau indicou a existência de fortes indícios das infrações penais investigadas e a necessidade da diligência para apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos, a fim de esclarecer a dinâmica dos fatos e o uso de meios telemáticos para contato com as vítimas.
2. O Tribunal de origem reconheceu que a medida foi determinada com base em elementos concretos, destacando, além das declarações das vítimas, a minuta de contrato de prestação de serviços encaminhada pelo agravante, que detalha o objeto ilícito e a forma de pagamento da quantia exigida, configurando fundadas razões para a medida invasiva e justa causa probatória.
3. A decisão que defere a medida invasiva atende ao dever constitucional de motivação quando indica, de forma objetiva, a presença de indícios da prática delitiva e a necessidade da diligência para a apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos relevantes à elucidação da materialidade e da autoria dos crimes investigados.
4. Evidenciada a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, voltada à obtenção da fonte original das comunicações e de outros elementos probatórios essenciais à investigação, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.