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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.367

Pronúncia: impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A parte pretende o afastamento do óbice processual para o processamento do recurso especial e o exame de alegada violação ao art. 619 do CPP, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada é específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se, superado o óbice, é possível o exame do mérito quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao impedimento do reexame de provas pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não afasta a conclusão de que não houve impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.

4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não demonstra omissão concreta e relevante, pois o acórdão de origem enfrentou as teses na extensão própria da fase de pronúncia, afastando o cabimento do art. 619 do CPP.

5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios de autoria demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A qualificação da controvérsia como jurídica não afasta o caráter probatório das teses, porque a conclusão postulada pressupõe revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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