STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.833.119
Deficiência de fundamentação: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Fundamento autônomo não impugnado
- Aplicação conjunta das súmulas nº 284, 282 e 283, STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS Nº 284, 282 E 283, STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal na qual o Recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva.
2. No recurso especial, o Recorrente alegou contrariedade aos arts. 158-A e 157, caput, do Código de Processo Penal e ao art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, sustentando, em síntese, nulidade das provas e pedido de absolvição ou redução de pena. O recurso especial não foi admitido, com fundamento nas Súmulas nº 282, nº 283 e nº 284, STF, decisão mantida em agravo em recurso especial e em embargos de declaração.
3. No presente agravo regimental, o Agravante alega contradição na aplicação simultânea da Súmula nº 284, STF, com as Súmulas nº 282 e nº 283, STF, afirmando que, se o recurso especial é considerado deficiente de fundamentação a ponto de não permitir sua compreensão, não seria possível, em seguida, concluir pela ausência de prequestionamento e pela falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Reiterou, ademais, as razões do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento: (i) na deficiência de fundamentação quanto à indicação e demonstração da violação dos dispositivos de lei federal invocados (Súmula nº 284, STF); (ii) na ausência de prequestionamento da matéria relativa à nulidade de provas, não enfrentada pelo Tribunal de origem por configurada supressão de instância (Súmula nº 282, STF); e (iii) na falta de impugnação, pelo recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente justamente no não conhecimento da alegação de nulidade das provas por supressão de instância (Súmula nº 283, STF), afastando a alegada incompatibilidade na aplicação conjunta desses óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial foi redigido como se apelação fosse, limitando-se a devolver o mérito da imputação em toda a sua extensão, sem demonstrar de que forma os dispositivos de lei federal invocados (arts. 158-A e 157, caput, do CPP, e art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que evidencia a deficiência de fundamentação e autoriza a incidência da Súmula nº 284, STF.
6. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem enfrente efetivamente as matérias objeto do recurso especial, não bastando a mera alegação pela parte; no caso concreto, o acórdão não conheceu da arguição de nulidade das provas por entendê-la não submetida ao Juízo de primeira instância, configurando supressão de instância, de modo que inexiste pronunciamento sobre os dispositivos tidos por violados, incidindo o óbice da Súmula nº 282, STF.
7. O recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente no não conhecimento da alegação de nulidade das provas em razão de supressão de instância, limitando-se a impugnar diretamente o mérito da matéria, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da Súmula nº 283, STF, que obsta o conhecimento de recurso que não impugna todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão.
8. Não há incompatibilidade na aplicação conjunta da Súmula nº 284, STF, com as Súmulas nº 282 e nº 283, STF, pois a deficiência de fundamentação diz respeito à ausência de demonstração jurídica específica da violação legal, sem impedir a identificação, em termos gerais, das matérias abordadas, o que permite verificar, de um lado, a inexistência de prequestionamento na origem e, de outro, a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
9. As razões do agravo regimental, em grande parte, apenas reiteram os argumentos anteriormente expendidos, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial que se limita a reproduzir argumentos de apelação, sem demonstrar concretamente de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, é deficiente de fundamentação, incidindo a Súmula nº 284, STF.
2. A ausência de efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões jurídicas invocadas no recurso especial, por não terem sido submetidas ao Juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do apelo por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282, STF.
3. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula nº 283, STF.
4. É possível a aplicação conjunta das Súmulas nº 284, 282 e 283, STF, quando o recurso especial é deficiente na demonstração da violação legal, versa sobre matéria não prequestionada na origem e deixa de atacar fundamento autônomo do acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput, e 158-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, e § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada como relevante para a formação da ratio decidendi no presente resumo.
Tese
1. O recurso especial que se limita a reproduzir argumentos de apelação, sem demonstrar concretamente de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, é deficiente de fundamentação, incidindo a Súmula nº 284, STF.
2. A ausência de efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões jurídicas invocadas no recurso especial, por não terem sido submetidas ao Juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do apelo por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282, STF.
3. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula nº 283, STF.
4. É possível a aplicação conjunta das Súmulas nº 284, 282 e 283, STF, quando o recurso especial é deficiente na demonstração da violação legal, versa sobre matéria não prequestionada na origem e deixa de atacar fundamento autônomo do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.