STJAgRg no HC 1.058.748
Nulidade processual: preclusão temporal sui generis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Preclusão temporal sui generis
- Cerceamento de defesa
- Inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de três anos, operando-se a preclusão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento: Nulidades processuais, mesmo que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 416; CF/1988, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017.
Tese
Nulidades processuais, mesmo que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.