STJAgRg no REsp 2.259.998
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita não configurada
- Provas ilícitas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, em razão do reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e da contaminação das provas dela derivadas.
2. A sentença de primeiro grau absolveu com base no art. 386, III, do CPP, por reconhecer a ilicitude da busca pessoal e determinou o desentranhamento das provas. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso ministerial para afastar a nulidade e reconhecer a licitude da abordagem. A decisão ora agravada restabeleceu a sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias genéricas, tais como nervosismo ao avistar a viatura, permanência em local de intenso tráfico e conhecimento prévio dos policiais acerca de envolvimento do abordado, configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Circunstâncias genéricas como nervosismo, local notoriamente associado ao tráfico e conhecimento prévio policial não constituem, por si, elementos objetivos e concretos capazes de configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para legitimar a busca pessoal.
5. Ausentes elementos objetivos que justifiquem a diligência, a busca pessoal é ilícita, bem como as provas dela derivadas, observando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que inviabiliza a manutenção de condenação lastreada em tais elementos.
6. A conclusão quanto à ausência de justa causa para a abordagem, fundada em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, consubstancia reenquadramento jurídico e não exige revolvimento fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 820.634/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 386, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.