STJAgRg no AREsp 2.820.606
Homicídio qualificado tentado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente sustentou violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegando que as teses recursais prescindem de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se as teses recursais apresentadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é mantida por refletir a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível agravo que apenas reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. A superação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção relevante, o que não foi feito.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a análise da tese prescinda do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso, especialmente diante da soberania do Tribunal do Júri.
6. As teses defensivas relacionadas à ocorrência de desistência voluntária e à fração de redução pela aplicação da tentativa, exigem revaloração ou revisão de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ entende que o Ministério Público pode mencionar boletins de ocorrência e antecedentes criminais em plenário do júri, não configurando violação ao art. 478 do CPP.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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