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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.092

Preclusão temporal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.

2. O acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2024, e a exordial do habeas corpus foi protocolada em 10 de março de 2025.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando-se a preclusão temporal.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.

5. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno resultou no trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando-se a preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação do pedido por esta Corte Superior.

6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. 2. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza a apreciação do pedido por instância superior."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. 2. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza a apreciação do pedido por instância superior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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