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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.011.090

Tráfico de drogas: impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas n. 7, N. 83 e N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O agravante sustenta que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte de origem e repisa as teses do recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, para que possa ser conhecido e eventualmente provido.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que não foi feito pelo agravante.

6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, exige-se que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu na hipótese.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.

2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.

2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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