Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada destacou que o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, e que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da causa, o que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O agravante sustentou haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, e requereu o conhecimento do agravo e do recurso especial.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, assinalando que a defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma pontual, o equívoco da conclusão da decisão de inadmissibilidade, tampouco enfrentou a premissa fática estabelecida, limitando-se a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica, o que não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.