STJAgRg no AREsp 3.285.372
Princípio da dialeticidade: óbice da súmula n. 284/STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula n. 284/STF
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que deixou de conhecer do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados.
2. Fato relevante. No agravo regimental, o óbice não foi refutado. A defesa requereu a concessão de habeas corpus de ofício, com alegações de nulidade processual na busca domiciliar e de posse de droga para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a superar o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade por inobservância do princípio da dialeticidade, pois não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula n. 284/STF.
5. A exigência de impugnação específica decorre do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP, impondo ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.