TSTAg-AIRR 1001676-67.2023.5.02.0037
Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
- Houve, portanto, tese explícita sobre a valoração da prova testemunhal
- Houve, portanto, tese expressa sobre a questão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade diz respeito ao pedido de pagamento de horas extras, cujo indeferimento foi mantido pelo TRT, sob o fundamento de que os controles de jornada juntados aos autos são válidos e de que não foi comprovada a existência de diferenças em favor da reclamante. Nas razões do recurso de revista, a reclamante aponta omissão do TRT quanto às questões a seguir. Alega que o TRT não se manifestou sobre o argumento de que o depoimento da testemunha indicada pela reclamada (Sr. Claudionor) é frágil, pois o depoente não convivia diretamente com a reclamante e apresentou versões conflitantes sobre os horários por ela praticados. Sustenta, ainda, que a Corte de origem desconsiderou o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, que corroboraria a jornada declinada na inicial. No ponto, o TRT reputou válidos os controles de jornada juntados pela reclamada, por apresentarem horários variáveis e registrarem horas extras, abonos por atestado, férias e faltas, com a assinatura da reclamante. Consignou que esses documentos não foram desconstituídos pela prova oral, porque os depoimentos das testemunhas de ambas as partes não permitiam atribuir maior credibilidade a qualquer delas. Houve, portanto, tese explícita sobre a valoração da prova testemunhal. A reclamante alega, ainda, que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre os argumentos de que os registros de ponto eram manipulados e preenchidos em prejuízo da empregada. Quanto à questão, o TRT afastou a alegação de manipulação dos controles de jornada, registrando que os argumentos da reclamante constituíam meras ilações acerca dos procedimentos adotados pela empresa e que eventuais correções nos registros decorrem das diversas ocorrências próprias da dinâmica diária da relação de emprego. Assentou, por fim, que não se pode presumir que tais correções tenham ocorrido sempre em prejuízo da empregada e com o propósito de suprimir horas extras, a ponto de invalidar todo o sistema de registro de ponto da empresa. Houve, portanto, tese expressa sobre a questão. Também argui a reclamante que o Tribunal Regional não examinou os demonstrativos de diferenças de horas extras apresentados em réplica. Segundo a reclamante, esses demonstrativos comprovariam o labor extraordinário não quitado e fundamentariam o pedido subsidiário de pagamento de diferenças, para a hipótese de validação dos controles de jornada. Quanto ao tema, o TRT consignou que a análise dos recibos de pagamento revela a quitação habitual de horas extras e a remuneração dos feriados laborados. Concluiu que a reclamante não demonstrou a existência de diferenças, nem mesmo por amostragem. Houve, assim, tese explícita sobre a inexistência de diferenças, o que abrange o pedido subsidiário de pagamento de diferenças de horas extras. Por fim, a reclamante alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o pedido de pagamento da multa normativa pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas às horas extras. Quanto à verba, o TRT registrou que a pretensão ficou prejudicada, pois foi deduzida como consectário do pedido de horas extras, de modo que, mantido o indeferimento do pedido principal, é descabida a análise do pedido acessório. Verifica-se que o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre todas as questões suscitadas. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora