Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.949.419

Crimes de trânsito: homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 302, § 3º, E 303, § 2º, DA LEI N. 9.503/1997. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto pela defesa de Bruno Ribeiro dos Santos contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre obstado na origem. O caso versa sobre condenação por crimes de trânsito (homicídio culposo e lesão corporal culposa sob influência de álcool), decorrentes de colisão frontal em rodovia que resultou em vítimas fatais carbonizadas e feridos graves, tendo o Tribunal de origem reformado parcialmente a sentença apenas para redimensionar a pena e alterar o regime prisional, mantendo a condenação baseada no conjunto probatório que atestou a imprudência e a embriaguez ao volante.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão agravada, que aplicou as Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, bem como o óbice relativo à utilização de Habeas Corpus como paradigma de divergência, deve ser mantida ou reformada. Discute-se se o agravante logrou êxito em impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se a pretensão recursal demanda vedado reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a alegação genérica de injustiça ou a mera repetição dos argumentos de mérito.

4. A pretensão de absolvição ou desclassificação, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria, materialidade ou dolo/culpa (elementos subjetivos), bem como a tese de aplicação do princípio in dubio pro reo, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata de revaloração jurídica, mas de pleito de nova análise da convicção formada pelas instâncias de origem.

5. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados (arts. 155, 156 e 386 do CPP), atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ação de Habeas Corpus não servem como paradigma para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em Recurso Especial, dada a diversidade da via processual e a cognição limitada do writ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ). 2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas para a condenação exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, sem a demonstração do liame entre a norma e o acórdão recorrido, atrai a Súmula 284/STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Tese

"1. A falta de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ). 2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas para a condenação exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, sem a demonstração do liame entre a norma e o acórdão recorrido, atrai a Súmula 284/STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.