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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 833.065

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento pessoal
  • Novo entendimento jurisprudencial
  • Matéria que não foi apreciada na origem
  • Supressão de instância
  • Aplicação retroativa desse novo posicionamento

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DESSE NOVO POSICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Quanto à pretensão defensiva de aplicação da nova interpretação jurisprudencial do art. 226 do CPP, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, pleitos baseados em alegações de alteração jurisprudencial, em razão de entendimentos firmados após o trânsito em julgado da ação penal cujo resultado se pretende alterar, não são possíveis para a aplicação retroativa desse novo posicionamento jurisprudencial, segundo o pacífico entendimento deste Superior Tribunal.

3. A discussão está submetida ao Tema n. 1.331 do STJ, sendo necessário aguardar o julgamento do precedente vinculante para verificar seu impacto no caso, em observância ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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