TSTRR 0000035-19.2023.5.06.0015
Auto de infração administrativa: carregamento de bagagens de passageiros em portos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Auto de infração administrativa
- Carregamento de bagagens de passageiros em portos
- Trabalhador indicado por sindicato da categoria
- Decisão administrativa de agência reguladora
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CARREGAMENTO DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS EM PORTOS. TRABALHADOR INDICADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. LEI 4.637/1965. LEI 12.815/2013. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE AGÊNCIA REGULADORA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Constata-se da leitura da peça recursal que não houve o cumprimento dos requisitos do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Isso porque o trecho destacado para a análise da controvérsia mostrou-se insuficiente, uma vez que não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, deixando de contemplar a decisão administrativa da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) sobre a matéria. Ademais, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou inválido o auto de infração lavrado pela auditoria fiscal do trabalho em face da sociedade empresária sob o fundamento de que a atividade de carregamento de bagagens de passageiros em porto é desempenhada por meio de trabalhador indicado pelo sindicato da categoria, conforme a Lei 4.637/65. Além disso, acrescentou ao fundamento a decisão administrativa da ANTAQ (Acórdão 190, DE 3/12/2020), registrada na Ata da 490ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, que trata da inaplicabilidade do art. 40 da Lei 12.815/2013 e estabelece as diretrizes para a movimentação de passageiros e suas bagagens nos portos. Da leitura da peça recursal, entretanto, observa-se que a parte recorrente não impugnou a decisão administrativa proferida pela Agência Reguladora, limitando-se a argumentar sobre a aplicação da Lei 12.815/2013. Dessa forma, a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator