STJAgRg no REsp 2.177.507
Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao Código de Processo Penal Militar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Fixação de valor mínimo para reparação de danos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao Código de Processo Penal Militar. Fixação de valor mínimo para reparação de danos. ausência de prequestionamento. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou provimento. A parte agravante sustenta: (i) prequestionamento quanto à ausência de indicação do valor indenizatório na denúncia e inexistência de instrução probatória específica; (ii) impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP ao CPPM, em razão de ausência de previsão específica; e (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa pela fixação de indenização sem pedido certo e determinado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar subsidiariamente o art. 387, inciso IV, do CPP ao CPPM para fixação de valor mínimo de reparação de danos, considerando a ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento exige efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão federal invocada, não sendo suficiente a mera alegação da parte. No caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não se manifestou sobre a ausência de indicação do valor na denúncia e a falta de instrução específica, limitando-se a examinar a aplicabilidade do art. 387, inciso IV, do CPP ao processo penal militar.
4. A ausência de embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O art. 3º, alínea "a", do CPPM permite a aplicação subsidiária do CPP nos casos omissos, desde que respeitada a índole do processo penal militar. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, é compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reparação integral do dano, sem interferir nas especificidades do processo penal militar.
6. A medida de reparação mínima tem natureza reparatória, não sancionatória, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal, com a fixação baseada nos prejuízos demonstrados nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao Código de Processo Penal Militar nos casos omissos, desde que respeitadas as peculiaridades do sistema militar.
2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, é compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reparação integral do dano.
3. A medida de reparação mínima tem natureza reparatória, não sancionatória, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CPPM, art. 3º, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. É admissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao Código de Processo Penal Militar nos casos omissos, desde que respeitadas as peculiaridades do sistema militar.
2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, é compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reparação integral do dano.
3. A medida de reparação mínima tem natureza reparatória, não sancionatória, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.