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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.754

Legitimidade para execução da pena de multa penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PENAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOB RESPALDO DO TEMA 1.219/STF (RE N. 1.377.843/PR). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA E CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF) não foi acompanhado de ordem de suspensão dos processos pendentes, inexistindo óbice à apreciação do feito por esta Corte Superior. Precedentes.

2. A execução da pena de multa, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o juízo da execução penal, remanescendo à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente para a cobrança dos valores. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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