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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.129

Inadequação da via eleita: necessidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e da impossibilidade de análise de matéria que demanda revolvimento fático-probatório.

2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a decisão de pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos, por "ouvir dizer", os quais seriam inadmissíveis, e que as demais provas constantes dos autos apenas comprovariam a materialidade delitiva, sem fornecer indícios de autoria.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos processuais que levaram ao não conhecimento da impetração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos processuais da decisão agravada, quais sejam, a inadequação da via eleita e a necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A mera reiteração das teses de mérito, sem atacar os óbices processuais que fundamentaram a decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do verbete da Súmula 182 do STJ.

7. Na ausência de argumento relevante que infirme especificamente as razões processuais consideradas no julgado ora agravado, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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