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Jurisprudências

STJHC 1.029.675

Mandado de busca e apreensão: fundamentação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem, mantendo decisão que deferiu busca e apreensão e prisão preventiva, nos autos de investigação sobre tráfico de drogas e associação criminosa.

2. A defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e delimitação de finalidade e objetos da diligência, sustentando que a decisão judicial seria genérica e configuraria prática de fishing expedition.

3. Aduz, ainda, que os objetos apreendidos não vinculam o paciente aos fatos investigados, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com fundamentação concreta e se atende aos requisitos legais previstos nos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos concretos, como depoimentos, relatórios investigativos e boletins de ocorrência, que indicam a existência de organização criminosa e a prática de tráfico de drogas.

6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decisões que autorizam busca e apreensão com base em elementos contidos em representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhadas de fundamentação própria, como ocorreu no caso em análise.

7. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial com base no livre convencimento motivado do julgador, atendendo aos preceitos legais e não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.

8. Os elementos de autoria e materialidade apresentados, como depoimento de preso em flagrante e indícios de aliciamento de menores, justificam a medida investigativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão com base em elementos concretos constantes de representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhada de fundamentação própria. 2. A fundamentação de decisão judicial que autoriza busca e apreensão deve indicar elementos concretos de autoria e materialidade, não sendo suficiente conteúdo genérico ou inespecífico.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 a 243; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.134/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019; STJ, HC 428.369/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019; STJ, AgRg no HC 675.582/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Tese

1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão com base em elementos concretos constantes de representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhada de fundamentação própria. 2. A fundamentação de decisão judicial que autoriza busca e apreensão deve indicar elementos concretos de autoria e materialidade, não sendo suficiente conteúdo genérico ou inespecífico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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