STJHC 1.029.675
Mandado de busca e apreensão: fundamentação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Fundamentação
- Legalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem, mantendo decisão que deferiu busca e apreensão e prisão preventiva, nos autos de investigação sobre tráfico de drogas e associação criminosa.
2. A defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e delimitação de finalidade e objetos da diligência, sustentando que a decisão judicial seria genérica e configuraria prática de fishing expedition.
3. Aduz, ainda, que os objetos apreendidos não vinculam o paciente aos fatos investigados, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com fundamentação concreta e se atende aos requisitos legais previstos nos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos concretos, como depoimentos, relatórios investigativos e boletins de ocorrência, que indicam a existência de organização criminosa e a prática de tráfico de drogas.
6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decisões que autorizam busca e apreensão com base em elementos contidos em representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhadas de fundamentação própria, como ocorreu no caso em análise.
7. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial com base no livre convencimento motivado do julgador, atendendo aos preceitos legais e não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
8. Os elementos de autoria e materialidade apresentados, como depoimento de preso em flagrante e indícios de aliciamento de menores, justificam a medida investigativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão com base em elementos concretos constantes de representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhada de fundamentação própria. 2. A fundamentação de decisão judicial que autoriza busca e apreensão deve indicar elementos concretos de autoria e materialidade, não sendo suficiente conteúdo genérico ou inespecífico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 a 243; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.134/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019; STJ, HC 428.369/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019; STJ, AgRg no HC 675.582/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Tese
1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão com base em elementos concretos constantes de representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhada de fundamentação própria. 2. A fundamentação de decisão judicial que autoriza busca e apreensão deve indicar elementos concretos de autoria e materialidade, não sendo suficiente conteúdo genérico ou inespecífico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.