TSTAg-AIRR 0092300-83.2007.5.12.0031
Execução: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
- Em suas razões de agravo, a parte defende haver omissões no acórdão
- Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Em suas razões de agravo, a parte defende haver omissões no acórdão. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a Recomendação nº 03/GCGJT do TST que trata da observância de procedimentos em relação à prescrição intercorrente. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa no caso concreto. No caso, constata-se que a questão suscitada pela parte é exclusivamente jurídica , razão por que é considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade. Ademais, quanto à alegação de omissão de que "não foram indicadas as peças que foram consideradas indispensáveis ao deferimento do pedido de pesquisa, sendo que os dados dos executados já se encontravam nos autos", a parte não transcreve, em seu recurso de revista, as razões dos embargos de declaração para que se viabilize o processamento, no aspecto. Da análise dos autos, verifica-se que o trecho colacionado no recurso de revista às fls. 98 é, em verdade, trecho do agravo de petição, de maneira que, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.