STJAgInt no AREsp 2.929.101
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Fundamento não impugnado
- Sucessão processual de sociedade empresária dissolvida irregularmente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a ausência de prequestionamento do art. 110 do CPC e apontando a existência de fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado.
2. Cumprimento de sentença em que se postulou a inclusão de sócios no polo passivo, como sucessores da executada, sob alegação de extinção irregular e ausência de bens, com invocação de aplicação analógica do art. 110 do CPC.
3. Acórdão estadual indeferiu a sucessão processual por ausência de comprovação de liquidação e partilha (art. 1.110 do CC) e assentou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da aplicação analógica do art. 110 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento suficiente do art. 110 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (art. 1.110 do CC e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arts. 133 e seguintes do CPC) impede o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se é possível a sucessão processual de sociedade empresária supostamente dissolvida irregularmente sem a comprovação de liquidação/partilha e sem a instauração do incidente de desconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual oferece fundamentação suficiente e adequada, ainda que não examine individualmente todas as teses, tendo enfrentado a controvérsia sob o regime jurídico pertinente (art. 1.110 do CC e arts. 133 e seguintes do CPC).
6. O art. 110 do CPC não foi objeto de pronunciamento explícito ou implícito pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto ao prequestionamento.
7. A subsistência de fundamentos autônomos suficientes no acórdão recorrido - aplicação do art. 1.110 do CC e exigência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - não impugnados de forma específica pela parte recorrente, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.