STJAgRg nos EDcl no REsp 2.230.835
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca pessoal
- Não ocorrência
- Fundadas suspeitas para a abordagem
- Desclassificação da conduta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. No tocante à alegação de nulidade da busca pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, "... em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, sem razão o recorrente quanto à alegada ilicitude da prova, tendo em vista que a Corte de origem consignou que, "no caso dos autos, o APFD e o depoimento dos policiais militares descreve que o acusado agiu de maneira suspeita e tentou se esconder ao visualizar as viaturas, o que aliado às denúncias anônimas de que o acusado praticava o tráfico de drogas autoriza a realização de busca pessoal em virtude da fundada suspeita de que portava objeto que constitua corpo de delito" (e-STJ fl. 506), justificativa suficiente para a abordagem e busca pessoal.
3. Outrossim, para se acolher a tese da defesa de que o acusado teria tão somente virado o rosto ao avistar a viatura, entendendo de forma diversa da Corte de origem que afirmou expressamente que este tentou se esconder, seria necessário o reexame das provas, providência inviável na via eleita. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.