STJAgRg no AREsp 3.171.021
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182/STJ. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental não conhecido. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar as teses recursais já aventadas no seu apelo nobre, notadamente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao redimensionamento da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar as teses meritórias já aventadas no seu recurso especial, sem qualquer insurgência expressa sobre o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de demonstração, no agravo regimental, de que o agravo em recurso especial atacou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade mantém a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de demonstração, no agravo regimental, de que o agravo em recurso especial atacou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade mantém a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.