STJAgRg no HC 1.099.639
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Cometimento de novo delito durante cumprimento de pena
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do CPP.
III. Razões de decidir
3. A decisão de origem está lastreada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios de autoria, aliados à reincidência, antecedentes e cumprimento de pena ao tempo dos fatos, evidenciando periculosidade e risco atual de reiteração delitiva, aptos a justificar a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312; art. 313, II).
4. A fundamentação observou a necessidade, adequação e contemporaneidade exigidas (CPP, arts. 312 e 315), sem se apoiar na gravidade abstrata do crime, não configurando antecipação de pena nem afronta à presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 313, § 2º).
5. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a contumácia evidenciada, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da cautelar extrema.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.