STJEDcl no AgRg no REsp 2.233.868
Associação para o tráfico: ausência de vícios integrativos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que, em agravo regimental interposto em recurso especial, manteve a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, bem como a dosimetria da pena e o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à utilização do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na exasperação da pena-base sem apreensão de drogas, quanto à alegação de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a agravante de reincidência e quanto à fundamentação do regime inicial fechado, de modo a justificar a integração do julgado via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetiva no acórdão embargado.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de outra pena, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência, por recaírem sobre fundamentos fáticos distintos.
5. No crime de associação para o tráfico de drogas, de natureza formal, a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas negociadas e na culpabilidade, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é compatível com a jurisprudência desta Corte e independe de apreensão de entorpecentes na posse direta do agente.
6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, ainda que não se trate de reincidente específico.
7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não configurando omissão a ausência de resposta expressa a cada tese recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetiva no acórdão embargado.
2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de outra pena, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência, por recaírem sobre fundamentos fáticos distintos.
3. No crime de associação para o tráfico de drogas, de natureza formal, a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas negociadas e na culpabilidade, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é compatível com a jurisprudência desta Corte e independe de apreensão de entorpecentes na posse direta do agente.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, ainda que não se trate de reincidente específico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, 40, III, e 42; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetiva no acórdão embargado.
2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de outra pena, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência, por recaírem sobre fundamentos fáticos distintos.
3. No crime de associação para o tráfico de drogas, de natureza formal, a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas negociadas e na culpabilidade, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é compatível com a jurisprudência desta Corte e independe de apreensão de entorpecentes na posse direta do agente.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, ainda que não se trate de reincidente específico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.