STJAgRg no HC 999.140
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Irresignação ministerial
- Concessão da ordem nesta corte
- Possibilidade
- Descabimento
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 ao ora agravado.
2. A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente (fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.
3. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido bis in idem.
3. Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e 5,2g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na dosimetria das penas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.