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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.707

Princípio do promotor natural: nulidade não configurada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação ao Princípio do Promotor Natural devido à atuação de promotora sem atribuição funcional específica.

2. Após a identificação da ausência de atribuição da promotora signatária da denúncia, o órgão ministerial competente ratificou a denúncia, e o processo foi redistribuído a uma vara criminal competente, onde a denúncia foi novamente ratificada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação de promotora sem atribuição específica e a subsequente ratificação da denúncia por promotores competentes configuram violação ao Princípio do Promotor Natural e se tal situação gera nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. A unidade institucional do Ministério Público, prevista no art. 127, § 1º, da Constituição, legitima a atuação dos promotores de justiça, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção.

5. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pelo agravante.

6. A ratificação da denúncia por promotores competentes antes da audiência de instrução afasta a alegação de nulidade, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A atuação de promotores de justiça é legítima sob o princípio da unidade institucional do Ministério Público, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 2. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi comprovado."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.801/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.08.2016.

Tese

"1. A atuação de promotores de justiça é legítima sob o princípio da unidade institucional do Ministério Público, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 2. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi comprovado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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