STJAgRg no RHC 235.416
Furto qualificado: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Superveniência de sentença condenatória
- Novo título judicial
- Ausência de prova pré-constituída
- Inépcia da denúncia prejudicialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.
2. Agravante presa preventivamente e denunciada pela prática de furto qualificado. Superveniência, em 9/5/2026, de sentença condenatória que manteve a custódia. Defesa pleiteia reconsideração ou provimento do agravo, sustentando condições pessoais favoráveis e pena não elevada, além de interesse na análise de inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (I) se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que impugnava a prisão preventiva; (II) se os fundamentos do novo título prisional podem ser examinados diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (III) se persiste interesse na discussão sobre a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial e altera substancialmente o contexto jurídico da impugnação, prejudicando o objeto do recurso originalmente voltado à legalidade da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). A análise dos fundamentos do novo título prisional deve ser realizada, primeiramente, pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância (CF/1988, art. 105, II, a).
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de juntada da sentença condenatória aos autos impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante.
6. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.