STJAgRg nos EREsp 2.243.794
Comprovação do dissídio jurisprudencial: ausência de inteiro teor dos paradigmas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Comprovação do dissídio jurisprudencial
- Ausência de inteiro teor dos paradigmas
- Vício formal insanável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta que os acórdãos paradigmas teriam sido juntados, requerendo o provimento para reconhecimento da divergência e, no mérito, das nulidades apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, mediante a observância dos requisitos legais e regimentais para os embargos de divergência, incluindo a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao embargante a juntada de certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório e voto), a indicação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores com a respectiva fonte e a menção detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
5. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto, ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de qualquer desses componentes configura vício que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
6. No caso, o agravante limitou-se a anexar as ementas dos julgados paradigmas, sem juntar relatório, voto e certidões de julgamento, descumprindo regra técnica do recurso e caracterizando vício substancial insanável que mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Corte Especial, DJe 16.10.2023.
Tese
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.