TSTAg-AIRR 0000998-86.2024.5.12.0027
Fase de execução: execução individual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução individual
- Sentença coletiva
- Concessão de prazo para impugnação aos cálculos no processo matriz
- Preclusão
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PROCESSO MATRIZ. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator