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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.083

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Contexto de organização criminosa
  • Risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se a execução qualificada da vítima com, ao menos, cinco disparos de arma de fogo, a motivação torpe vinculada à quitação de dívida com facção criminosa, a divisão de tarefas entre coautores e o contexto de organização criminosa, além do risco à instrução e à aplicação da lei penal.

2. A decisão agravada foi proferida em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP, porquanto a fundamentação individualizada evidenciou indícios robustos de autoria, a dinâmica da execução, a atuação de coautores e o vínculo com facção criminosa, quadro que ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal.

3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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