STJAgRg no HC 916.649
Estupro de vulnerável: impossibilidade de revisão de matéria probatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Impossibilidade de revisão de matéria probatória
- Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à obtenção da absolvição do paciente, condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou insuficiência de provas para sustentar a condenação e requereu a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para análise de provas; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal.
4. A alegação de insuficiência probatória não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois depende de amplo reexame de provas, incompatível com os limites do remédio constitucional.
5. A análise dos autos não revela flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e com a do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso de habeas corpus para revisão de provas ou reexame de pressupostos recursais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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