STJAgRg no AREsp 2.843.759
Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Depoimento de policial
- Validade da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante com fundamento em elementos de prova diversos do reconhecimento de pessoa e na idoneidade do depoimento policial prestado em juízo.
2. A defesa reiterou as alegações de ilicitude do procedimento de reconhecimento de pessoas, insuficiência do depoimento policial e fragilidade do testemunho de "ouvir dizer".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento de pessoas realizado; e (ii) saber se o depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoas quando este é corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
5. A alegação de nulidade do testemunho de "ouvir dizer" foi considerada inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada em virtude da preclusão consumativa.
6. O depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de parcialidade ou interesse em deturpar a verdade.
7. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação do agravante foi baseada em provas colhidas na fase policial e judicial, ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 927.174/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, REsp 2.210.673/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 759.876/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.129.808/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 226.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.