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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.698

Trancamento de Ação Penal: indícios de Autoria e Materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de Ação Penal. Indícios de Autoria e Materialidade. Agravo Regimental DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por homicídio culposo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal por homicídio culposo, ou se a denúncia deve ser trancada por ausência de justa causa.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade.

4. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, em tese, imputados aos agravantes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade.

2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, em tese, imputados aos agravantes, permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §3º; Código de Processo Penal, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade.

2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, em tese, imputados aos agravantes, permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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