STJAgRg nos EDcl no HC 1.064.753
Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de nulidade por supressão de contrarrazões
- Supressão de instância
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE CONTRARRAZÕES. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ADVOGADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS POR LONGO PERÍODO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada que, confirmada por seus próprios motivos, assentou o descabimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, por ostentar caráter substitutivo de revisão criminal.
2. A tese de nulidade por ausência de contrarrazões, decorrente da revogação, pelo revisor, de decisão do relator, não foi apreciada na instância local, configurando supressão de instância.
3. Não ficou configurada ilegalidade flagrante a superar os óbices processuais. Para a decretação de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não há nulidade no julgamento de apelação do Ministério Público quando a defesa, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permanece inerte por lapso temporal considerável.
5. A redistribuição da relatoria por afastamento do relator com atuação do desembargador substituto, não caracteriza, por si, violação do princípio do juiz natural.
6. É inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a matéria não foi objeto de debate na instância de origem.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.